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quarta-feira, 30 de junho de 2010

Sobre o Sinase

Por Arlete Silveira

Artigo discute Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo

A figura do adolescente em conflito com a lei, mais conhecido como menor infrator, sempre presente na mídia, principalmente nos programas policialescos, surge diante do senso comum envolta em mitos e crenças relacionados com a criminalidade e a violência juvenil. E o primeiro grande mito a ser enfrentado é o de que não acontece nada com o “menor” que comete um fato definido na lei como crime ou contravenção penal.

A confusão entre inimputabilidade e irresponsabilidade penal é a centelha que, vez por outra, faz reacender a velha e superada discussão em torno da redução da idade penal no Brasil.

Em primeiro lugar cumpre esclarecer que o adolescente que comete um fato definido como crime ou contravenção penal responde sim pela sua conduta. A diferença em relação ao adulto é a reprimenda legal prevista para este indíviduo que se encontra em situação peculiar de desenvolvimento. O tratamento diferenciado para o adolescente que comete o ato infracional é uma garantia prevista no art. 228 da Constituição Federal de 1988 e, por tratar-se de um direito fundamental, não pode ser suprimido nem alterado sequer através de emenda constitucional. Qualquer tentativa do legislador brasileiro no sentido de agravar a situação do adolescente autor de ato infracional vai de encontro ao disposto na Convenção das Nações Unidas sobre Direitos das Crianças, Tratado Internacional do qual o Brasil é signatário.

O Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069 de 1990 – é a lei que regulamenta o art. 228 da Constituição Federal e traz os procedimentos para a apuração do ato infracional e as sanções previstas adolescente em conflito com a lei que são as medidas socioeducativas.

A pedra de toque da polêmica em torno do adolescente e sua responsabilização diante do cometimento de um ato infracional reside exatamente na execução das medidas socioeducativas: enquanto que para o adulto é prevista uma legislação específica que irá nortear o cumprimento de sua pena, para o adolescente não é dedicado nenhum diploma legal para garantir a adequada execução de sua reprimenda. Com isso, a medida sócio-educativa fica em uma espécie de “limbo”, totalmente á mercê de eventuais arbitrariedades no decorrer de sua execução.

Daí o equívoco grosseiro e perigoso de se afirmar que o adolescente que comete um ato definido como crime ou contravenção ficará sempre impune. Ele poderá ser punido de forma ainda mais gravosa que um adulto por conta da ausência um regramento claro acerca do procedimento e das garantias que devem balizar a execução da medida judicialmente imposta.

Foi exatamente por conta desse vazio legal que foram e são cometidas as maiores atrocidades contra adolescentes e jovens que cumprem medidas socioeducativas em nosso País. Um retrato dessa cruel realidade são as antigas FEBEMs e os Centros Educacionais superlotados.

Com o propósito de suprir essa lacuna deixada pela lei no tocante á execução das medidas socioeducativas é que foi elaborado o SINASE – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - materializado através projeto de lei no 1.627 de 2007 (PL 1.627\2007). O projeto de lei que trata dos direitos dos socioeducandos já passou pela Câmara dos Deputados e encontra-se pendente de apreciação pelo Senado Federal. O SINASE vem representar mais uma conquista em prol da garantia dos direitos do indivíduo que, exatamente em razão de sua condição de conflituosidade com a lei, precisa ser respeitado enquanto adolescente cidadão.

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